Foi sancionada, em 28 de junho de 2024, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora, visando a uniformização da aplicação de ambos os consectários legais. Quanto à atualização monetária, amplamente aplicada para correção de dívidas em dinheiro, estabeleceu-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, quando índice diverso não for convencionado em contrato ou não estiver previsto em lei específica.

Os juros de mora, devidos, por exemplo, na hipótese de não cumprimento de obrigação, mútuo com fins econômicos, responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e perdas e danos de modo amplo, foram igualmente objeto de uniformização. Com a mudança legislativa, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária, que é o IPCA. Ou seja, a taxa legal é igual a Selic menos o IPCA.

A taxa legal será aplicada apenas nas hipóteses em que os juros (i) não tiverem sido convencionados; (ii) o tiverem sido convencionados, mas sem taxa estipulada; ou (iii) forem provenientes de Lei. Se a variação da taxa Selic for negativa em determinado período, considerar-se-á a taxa igual a 0 (zero), para fins de cálculo dos juros de mora no período.

A nova Lei também estabeleceu que determinadas relações jurídicas, antes sujeitas ao limite anual máximo de juros previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), como, por exemplo, aquelas contratadas entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro, não estão mais sujeitas a tal limite. As alterações passam efetivamente a valer, em sua maioria, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação da nova Lei.

O GHBP Advogados está à disposição para repercutir o tema e sanar eventuais dúvidas.


Caio Nordi Jorge Armani Cirino, advogado da Área de Contratos e Societário