Toda empresa já se deparou com a seguinte situação: ao decidir pela demissão de um empregado, descobre que ele está em período pré-aposentadoria e precisa rever a estratégia e lidar com o desgaste que se instaura, pois praticamente todas as categorias têm previsão em norma coletiva que assegura estabilidade no emprego para o trabalhador em vias de se aposentar.

Isso ocorre porque o empregador não tem acesso aos dados do trabalhador junto ao INSS e, assim, não consegue saber, com precisão, se determinado empregado está ou não em vias de completar o tempo necessário para se aposentar.

Em recente decisão, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida a demissão de um empregado em período pré-aposentadoria, prevista na Convenção Coletiva, mas que não havia dado ciência à empresa de que estaria em vias de se aposentar.

No caso em questão, a mesma cláusula da Convenção Coletiva que assegurava a estabilidade ao empregado em período pré-aposentadoria, também determinava que o empregado deveria informar a empresa dessa condição. Assim, não tendo o empregado cumprido com essa obrigação, deixa de ter direito à estabilidade no emprego.

Essa decisão é um exemplo importante de aplicação, pelo TST, da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, no sentido de que devem ser privilegiadas as condições de trabalho fruto de negociação coletiva, ainda que impliquem em limitação ou redução de direitos trabalhistas.

Além disso, pode ser uma diretriz interessante para as empresas e sindicatos patronais, no momento da negociação de Acordos ou Convenções Coletivas, no sentido de buscar, com mais liberdade, a limitação ou condicionantes para a conquista de direitos dos trabalhadores, evitando riscos futuros para as empresas.


Por Roberto Miranda, sócio área Trabalhista

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