Todo o meio empresarial e a comunidade tributária foram surpreendidos no último dia 04 de junho quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024 (“MP 1.227/24”), editada pelo Poder Executivo sob a justificativa de manutenção do equilíbrio fiscal frente à manutenção da desoneração da folha de pagamento.
Entre outros temas, a MP 1.227/24 trouxe duas grandes restrições relacionadas à utilização dos créditos das contribuições do PIS e da COFINS.
A primeira restrição se refere aos créditos presumidos que fazem jus os contribuintes de alguns setores, como o farmacêutico, por exemplo. A referida Medida Provisória revogou os dispositivos legais que permitiam o uso desse crédito presumido para compensação com outros tributos e o seu ressarcimento em dinheiro. Agora, os créditos presumidos só poderão ser usados na apuração mensal do próprio PIS e COFINS.
A segunda restrição se relaciona à imposição de uma proibição de se utilizar os créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo para compensação com outros tributos. Tal medida afeta especialmente empresas que acumulam créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos, energia e que geralmente são desoneradas nas suas saídas, como as exportadoras. A partir da vigência da MP 1.227/24, referidos saldos credores decorrentes da não-cumulatividade só poderão ser compensados com os próprios PIS e COFINS ou então devolvidos pelo longo e tortuoso caminho do ressarcimento.
Todas essas medidas podem gerar um grande acúmulo de créditos sem vazão para as empresas e um enorme impacto de caixa.
Entendemos haver argumentos jurídicos para discutir a legalidade de tais medidas, como a violação ao princípio da não-cumulatividade plena e a impossibilidade de a medida alcançar créditos já registrados até 04/06/2024 que poderiam ser utilizados nos termos da legislação vigente ao da sua constituição.
Além disso, para empresas exportadoras que acumulem crédito, é possível defender que a MP 1.227/24 não impediu a compensação do saldo credor de PIS e COFINS do regime não-cumulativo com outros tributos federais porque não foram revogados o § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 que expressamente permitem aos exportadores usarem tais créditos na compensação com outros tributos.
Nesse momento é importante a avaliação dos impactos da MP 1.227/24 nos seus negócios para tomada de decisões e eventual ajuizamento de ação para reduzir os efeitos desfavoráveis ao negócio.
O GHBP está à disposição para tratar do tema, inclusive para reunião e alinhamento conjunto.
Gustavo Carrile, Gerente Tributário; Maurício Bellucci, Sócio área Tributária; e Maria Danielle Toledo, Advogada Senior do Tributário