O caso em questão envolveu uma ação de cobrança movida por um condomínio contra o espólio de um homem falecido, sua viúva e seus seis filhos, pela qual exigia-se o pagamento de despesas condominiais não quitadas, referentes a um imóvel objeto do inventário.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido do condomínio, condenando os herdeiros e a viúva ao pagamento da dívida, em regime de responsabilidade solidária. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), os herdeiros e a viúva contestaram a solidariedade, argumentando que, após a partilha, cada herdeiro coproprietário responderia pela dívida condominial apenas na proporção do seu quinhão hereditário.

Embora, como regra, os herdeiros só se obrigam pelas dívidas do falecido, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança, observado o limite do respectivo quinhão hereditário, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.994.565, admitiu que o condomínio cobrasse a integralidade da dívida de qualquer um dos herdeiros, ainda que o valor de tal cobrança excedesse o quinhão hereditário recebido pelo herdeiro cobrado.

O argumento que sustenta esse entendimento é o de que as despesas condominiais têm natureza propter rem – ou seja, aderem ao imóvel, e não ao(s) proprietário(s) -, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários.

Dessa forma, subsistindo copropriedade entre os herdeiros sobre determinado imóvel, estes respondem solidariamente pela integralidade das despesas condominiais, não se aplicando a regra de que cada herdeiro só é responsável até o limite de seu quinhão hereditário.

Por essa razão, enfatizamos a importância de se abordar os impactos legais e financeiros decorrentes da sucessão, visando a evitar disputas judiciais e assegurar uma gestão eficiente do espólio.


Caio Nordi Jorge Armani Cirino, advogado da área de Família, Vida e Sucessão do GHBP Advogados

Centro de Preferência de Privacidade