Em junho de 2017, um homem, que tinha seguro de vida, faleceu em um acidente de carro junto com uma de suas irmãs, não sendo possível, em razão da dinâmica do evento, determinar qual deles faleceu primeiro.
O falecido, no momento da contratação do seguro, não indicou os beneficiários da indenização securitária. Ele não possuía pais vivos, filhos ou cônjuge/companheira(o), e tinha duas irmãs: uma que faleceu no mesmo acidente e outra que ainda está viva.
A seguradora, então, em cumprimento à regra legal segundo a qual, na falta de indicação de beneficiários, a indenização deve ser paga de acordo com a ordem da vocação hereditária, isto é, 1º) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; 2º) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; 3º) ao cônjuge sobrevivente; e 4º) aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos, por exemplo), fez o pagamento integral da indenização à única pessoa viva dessa ordem, que é a irmã das duas vítimas do acidente.
Inconformados com a decisão da seguradora, os dois filhos da irmã falecida ajuizaram ação para pedir metade da indenização securitária, sob o argumento de que o fato de sua mãe ter falecido de maneira concomitante ao tio não afasta o direito de eles a representarem, como se viva fosse, na condição de integrante da linha colateral de herdeiros do tio falecido e, portanto, como “credora” de parte da indenização securitária.
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), revertendo posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu que os filhos da irmã falecida têm direito a representá-la na ordem de vocação hereditária do tio, ainda que tenha havido comoriência – hipótese em que não é possível, para efeitos jurídicos, determina quem faleceu primeiro – entre a mãe e o tio, de modo que fazem jus ao recebimento de metade da indenização securitária, antes paga integralmente à tia deles que é viva.
Nas razões de decidir, o STJ ponderou, ainda, que os filhos da irmã falecida, por serem crianças/adolescentes, têm presumivelmente menos condições de garantir suas próprias subsistências, ao contrário da irmã viva do segurado, que já é adulta.
Esse argumento leva em conta o princípio da proteção integral da criança, que é dever prioritário e conjunto da família, da sociedade e do Estado (art. 227, da Constituição Federal).
A área de Família, Vida e Sucessão está à disposição para repercutir a decisão e tirar eventuais dúvidas relacionadas ao tema.
Caio Nordi Jorge Armani Cirino, advogado da área de Família, Vida e Sucessão
Rafaela de Godoy, estagiária da área de Família, Vida e Sucessão