Segundo a pesquisa realizada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), o Brasil registrou um número recorde de Contratos de Namoro firmados entre casais em 2023. Foram celebrados 126 acordos desse tipo em cartórios de todo o país no ano passado, o que representa um aumento de 35% em relação a 2022.

O Contrato de Namoro é um contrato atípico, ou seja, sem previsão legal em nosso ordenamento jurídico, mas que, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil, pode ser elaborado de forma livre pelo casal de namorados, no qual as partes declaram expressamente que mantêm um relacionamento afetivo e amoroso, mas sem a intenção de constituir uma família. Sua finalidade primordial é estabelecer juridicamente que a relação entre as partes não configura uma união estável, evitando assim a criação de um vínculo jurídico profundo e complexo, tanto patrimonial quanto sucessório.

O artigo 1.723, do Código Civil define a União Estável como uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, que pode ser configurada “de fato” (ou seja, independentemente de ter sido celebrado um contrato/escritura para tanto), inclusive acarretando implicações patrimoniais, como a partilha de bens em caso de dissolução ou sucessórias em caso de falecimento, e determinados deveres entre o casal, como o dever de assistência mútua.

Em contraponto, o namoro se caracteriza pela ausência de objetivo de constituir família, sem o efetivo compartilhamento de vidas. Entretanto, o que se verifica de forma mais comum atualmente é que apesar de afastarem a intenção de constituir família (ao menos de forma temporária) os namorados passam a coabitar, gerando aí a necessidade de estabelecer regras relativas ao rateio de despesas, dentre outras. Nesta hipótese, configura-se o denominado “Namoro Qualificado” e nesta situação, o Contrato de Namoro passa a ser uma importante ferramenta para formalizar esse compromisso e esclarecer acerca da natureza jurídica da relação.

Importante destacar alguns aspectos principais do Contrato de Namoro:

  • Declaração expressa de que não há intenção de constituir família: Elemento fundamental que diferencia o contrato de namoro da união estável.
  • Capacidade e livre manifestação da vontade: As partes devem ser maiores e capazes. O contrato deve ser firmado livremente por ambas as partes, sem qualquer coação.
  • Especificação dos direitos e deveres: Pode estabelecer os direitos e deveres de cada parceiro durante o relacionamento, como divisão de despesas, responsabilidades, entre outros, em especial quando passam a residir no mesmo endereço.
  • Definição das regras de término: Pode determinar as regras para o término da relação e a resolução de pendências.
  • Formalização: Por instrumento particular ou por meio de Escritura Pública perante o Cartório de Notas (recomendável, para produzir efeitos em relação a terceiros).
  • Revisão periódica: O Contrato pode ser revisado periodicamente, sobretudo caso haja mudanças nas circunstâncias da relação.

Portanto, em um mundo de relações afetivas cada vez mais complexas e dinâmicas, o Contrato de Namoro se revela como uma ferramenta crucial de planejamento.

Mas, lembre-se, para garantir a validade jurídica do Contrato de Namoro, é fundamental que ele seja elaborado com base na verdadeira natureza da relação.

O GHBP Advogados possui uma equipe especializada na área de Família, Vida e Sucessão para te guiar na construção ou revisão de um Contrato de Namoro sob medida para o seu relacionamento.


Vanessa Martins Ferreira, coordenadora da área de Família, Vida e Sucessão