Em uma decisão significativa para o direito de família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como deve ser feita a partilha de bens em casos de união estável, com especial atenção aos bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/1996 – lei que reconhece a união estável como uma entidade familiar e estabelece que os bens adquiridos durante a união são fruto do esforço comum dos conviventes.

Contexto do Caso 

O caso específico envolvia um casal que iniciou seu relacionamento em 1978 e formalizou a união estável apenas em 2012. O ponto central da disputa era o patrimônio adquirido em 1985 e 1986, antes da promulgação da Lei nº 9.278/1996, que reconhece a união estável como entidade familiar e estabelece que os bens adquiridos durante a união são frutos do esforço comum dos conviventes.

A convivente, ao pleitear a partilha desses bens, baseou-se na escritura pública de união estável firmada em 2012, argumentando que o regime de bens deveria retroagir ao início do relacionamento, abarcando assim os bens adquiridos em 1985 e 1986.

Aspectos Legais Relevantes

A legislação em foco no caso é a Lei nº 9.278, promulgada em 1996, que estipula que o patrimônio acumulado durante a união estável deve ser considerado resultado do esforço conjunto dos conviventes. No entanto, um aspecto crucial a ser considerado é se essa lei teria aplicação retroativa, especialmente em relação aos bens adquiridos antes de sua vigência.

Julgamento 

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, baseou sua decisão na interpretação da Súmula 380 do STF e na análise da aplicabilidade da Lei nº 9.278/1996. Ela esclareceu que essa lei não possui efeito retroativo, ou seja, os bens adquiridos antes de sua promulgação (antes de 1996, portanto) devem seguir as normas vigentes à época da aquisição.

Dessa forma, a escritura pública de união estável firmada em 2012 não tem o poder de retroagir e permitir a partilha dos bens que foram adquiridos em 1985 e 1986, sem a devida prova do esforço comum.

Considerações Finais 

Importante destacar que essa decisão do STJ não exclui a possibilidade de partilha dos bens adquiridos antes de 1996. A partilha é viável, desde que se apresente prova robusta e efetiva do esforço comum de ambos os conviventes.

A decisão reafirma a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, considerando as peculiaridades de cada relacionamento.

Em vista da complexidade e das nuances envolvidas na partilha de bens, é essencial contar com uma orientação especializada. O GHBP conta com uma equipe dedicada à área de Família, Vida e Sucessão, que está à disposição para fornecer a assessoria necessária acerca do tema.


Vanessa Ferreira Martins, coordenadora da área de Família, Vida e Sucessão
Rafaela de Godoy, estagiária da área de Família, Vida e Sucessão