Transação tributária é um instituto que possibilita a extinção do crédito mediante cumprimento de obrigações previamente estabelecidas entre Fisco e contribuinte, em condições facilitadas.

Prevista nos artigos 156, III e 171, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), a modalidade requer regulamentação individualizada, com as condições especiais para o programa instituído pelo Fisco. O objetivo é viabilizar, mediante concessões mútuas, o encerramento de litígios entre Fisco e contribuinte para a extinção do crédito tributário.

Benefícios

A adesão à transação permite ao contribuinte liquidar o crédito tributário em condições mais favorecidas, alcançando a regularidade fiscal com mais facilidade, de modo que tenha acesso à certidão negativa de débitos, volte a contratar com o Governo, tenha acesso a financiamentos de bancos públicos, entre outros.

Mais uma vantagem da adesão à transação é encerramento do litígio, que demanda acompanhamento, pagamento de custas e demais despesas, especialmente quando há baixa expectativa de êxito.

Instituição e inspiração

Embora prevista no CTN de 1966, seu instituto é relativamente novo, tendo a sua regulamentação na esfera federal por meio da Lei nº 13.988/2020, que determinou qual é a autoridade competente para transacionar as obrigações tributárias, as modalidades e os limites possíveis da transação.

No âmbito paulista, a instituição da modalidade ocorreu com a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023.

O modelo brasileiro de transação foi inspirado no instituto norte-americano “Offer in Compromise”, gerenciado pela Internal Revenue Service (IRS), que é o órgão equivalente à Receita Federal do Brasil (RFB) para os Estados Unidos da América, que passa a analisar critérios subjetivos do devedor para formalizar acordo de pagamento do débito.

Transação x Refis

Programas de Recuperação Fiscal (Refis) preveem descontos para o contribuinte, mas com adesão despersonalizada. As condições são apresentadas em lei, sem considerar situações personalíssimas do contribuinte e sem qualquer autonomia por parte da administração pública, basta simples preenchimento dos requisitos legais.

A transação já depende de juízo de adequação entre requisitos objetivos e subjetivos analisados pela Procuradoria da Fazenda instituidora do edital de transação. A transação pode ser individualmente negociada (mais ou menos descontos, mais ou menos parcelas, mais ou menos garantias) dependendo da situação da dívida e capacidade do contribuinte, o que difere do Refis que costuma ser mais padronizado e estático.

Ponto comum é a existência de regramento para a adesão, seja através de editais ou de leis específicas, além do prazo delimitado para adesão, para aqueles projetos de Refis e Transação incentivados.

Nível de ‘Capag’

Capacidade de pagamento, popularmente conhecida como “Capag”, é um elemento analisado para o tratamento que será dado à política de pagamento do crédito tributário, possibilitando ou não a aplicação de descontos e, na sua aplicação, a gradação do percentual de desconto.

Capag é o resultado da aplicação de fórmula aritmética, para aferir, estatisticamente, se o patrimônio e capacidade de geração de receita do contribuinte são suficientes para fazer frente ao seu endividamento tributário. O objetivo é o Fisco saber qual a probabilidade de aquele passivo tributário ser adimplido (grau de recuperabilidade). Para tanto, são avaliados, principalmente, dados financeiros e contábeis do contribuinte.

Isso é importante para saber se o contribuinte tem condições de pagar o acordo pretendido, de forma integral, no prazo estipulado pelo programa que pretende aderir.

Assim, compreendido o significado de Capag, é necessário identificar a sua qualificação para fins de adesão à transação tributária. A capacidade de pagamento está classificada segundo o grau de recuperabilidade da dívida, podendo ser classificada de A a D:

  • A demonstra alta perspectiva de recuperação, aqueles em que a Capag é igual ou superior a duas vezes o valor consolidado da dívida, sem descontos;
  • B demonstra média perspectiva de recuperação, com Capag igual ou superior ao valor da dívida, mas sem ultrapassar duas vezes o valor consolidado, sem descontos;
  • C demonstra difícil recuperação, com Capag igual ou superior à metade da dívida, mas sem ultrapassar o valor consolidado, sem descontos; e
  • D sugere crédito irrecuperável, nos quais a Capag do devedor é inferior à metade do valor consolidado, sem descontos.

Importância da aferição

Uma vez identificada a capacidade de pagamento do contribuinte, será possível confirmar a possibilidade de descontos e em quais percentuais, necessidade de garantia, prazo de pagamento, dentre outros pontos de segurança jurídico-financeiro para o Fisco, na relação contratual gerada pela transação.

Ao contrário do padrão, a melhor nota de Capag não significa melhores condições de pagamento no sentido de descontos e prazos, pois ela é inversamente proporcional às possíveis benesses, pois é vista sob a ótica do Fisco.

Importância em eventos extremos

A transação é concebida desde a formação do sistema tributário de 1966, não sendo uma alternativa desenvolvida para substituir parcelamento especiais ou incentivados.

No entanto, o que se verifica é necessidade de força política, com conferência de autonomia aos agentes fiscais ou procuradores da fazenda, para realização das conferências de capacidade de pagamento, forma de garantia, estrutura do pagamento, seja mediante parcelamento, seja mediante pagamento à vista.

Ao menos no âmbito federal, no qual a Secretaria Especial da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possuem estrutura tecnológica e de servidores para formalização e acompanhamento de transações, esse deve ser o instituto mais utilizado para conferir condições especiais para auxiliar os contribuintes a alcançarem a regularidade fiscal, especialmente após períodos caóticos como pandemia, eventos naturais e crise econômica global.

Atuação do GHBP

O GHPB Advogados tem equipe com experiência em transações, tendo realizado inúmeras nas esferas federal, estadual e municipal, para clientes de diversos portes e seguimentos.

O escritório tem forte expertise, inclusive, em transações individuais negociadas com PGFN-RFB, Secretária de Estado da Fazenda (Sefaz)-PGE de São Paulo e Prefeitura do Município de Campinas, para a solução de passivos expressivos, podendo envolver, ainda, negócios jurídicos processuais correlatos.

O instituto da transação exige conhecimento técnico da tributação, conhecimento processual e contábil, para que, se necessário, possa questionar a capacidade de pagamento ou outros elementos, buscando garantir melhores condições para o contribuinte.

Assim, a capacidade de negociação, entendimento do negócio e conhecimento tributário do GHBP poderão garantir o sucesso na adesão e homologação da transação.