O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível alterar o prenome (popularmente conhecido apenas por nome) para modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, independentemente de motivação.

O caso em julgamento (REsp 1.951.170) tratou de uma ação ajuizada por um homem para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido não foi acolhido em primeira e segunda instâncias, sob o argumento de que a inclusão pretendida, em verdade, era de um sobrenome, e não de um prenome, de modo que se exigia um justo motivo.

Os Ministros do STJ entenderam que a inclusão pretendia era, sim, de um prenome, o que invocaria a aplicação da regra do artigo 56 da Lei de Registros Públicos – com a redação vigente à época da propositura da ação –, isto é, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (18 anos), pode alterar o prenome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes). Assim, uma vez que foi respeitado o lapso temporal de um ano após a maioridade e que não se exige indicação de justo motivo para alteração de prenome, a decisão da Corte foi no sentido de autorizar a inclusão de sobrenome ao prenome do autor, tornando-o composto.

Em 2022, a redação do referido artigo 56 foi alterada, de modo a não mais exigir que a alteração do prenome ocorresse, necessariamente, dentro do período de um ano após a maioridade civil, passando a ser admitida a qualquer tempo a partir da maioridade.

O prenome individualiza a pessoa no âmbito das relações civis, sociais e jurídicas, assegurando-lhe o pleno exercício da personalidade. Por essa razão, eventuais pretensões de alterá-lo devem ser cuidadosamente avaliadas e, se for o caso, implementadas em observância estrita à Lei.

O GHBP Advogados possui uma equipe especializada na área de Família, Vida e Sucessão, oferecendo serviços personalizados com uma abordagem profissional e dedicada em todos os detalhes, podendo auxiliar e acompanhar nossos clientes em cada etapa do processo de alteração de nome.


Caio Nordi Jorge Armani Cirino | Advogado da área de Família, Vida e Sucessão

Rafaela de Godoy | Estagiária da área de Família, Vida e Sucessão