O testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz, ainda em vida, dispõe de parte ou da totalidade de seu patrimônio, para depois da morte.

O autor do testamento – chamado de testador – pode determinar o destino de bens patrimoniais (imóveis, veículos e valores), bem como estabelecer diretrizes de caráter não patrimonial, como, por exemplo, a criação de uma fundação de assistência social. Tudo isso só produzirá efeitos após o falecimento do testador.

Aqueles que têm herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, podem dispor em testamento apenas da metade do patrimônio total (denominada parte “disponível” da herança), enquanto a outra metade é reservada pela Lei aos herdeiros necessários (denominada parte “legítima” da herança).

Principais Características

  • Revogável: O testador pode revogar ou modificar o testamento, no todo ou em parte, a qualquer momento e quantas vezes julgar pertinente.
  • Personalíssimo: Não se admite que o testamento seja feito por procuração, tampouco que seja feito em conjunto com outra(s) pessoa(s).
  • Solene: Devem ser observadas as formalidades previstas em Lei, em especial a forma escrita e a presença de testemunhas.

Modalidades Ordinárias

O testamento pode ser público, privado ou cerrado.

Sem desconsiderar a relevância das demais modalidades, é o testamento público que desponta como a modalidade com maior repercussão prática, o que pode ser atribuído ao fato de conferir maior segurança aos envolvidos – justamente por ser lavrado por ente dotado de fé pública, o cartório de notas.

Embora leve “público” no nome, o testamento lavrado sob essa modalidade não fica à disposição de toda e qualquer pessoa para consulta. O acesso ao conteúdo do testamento, enquanto vivo o testador, se dará apenas a requerimento deste ou por ordem judicial.

Ocorrendo o falecimento do testador, uma característica comum a todas as modalidades de testamento é a necessidade de propor ação judicial para realizar a abertura, o registro e o cumprimento do testamento.

Testamenteiro

O testador pode nomear uma ou mais pessoas para, mediante remuneração, atuar como testamenteiro, cuja principal atribuição será adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições do testamento, após o falecimento do testador.

Cláusulas Restritivas

É permitido que se estabeleçam cláusulas restritivas sobre o patrimônio objeto do testamento, sendo as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade as mais comuns, especialmente nas situações em que a pretensão do testador é proteger em alguma medida o patrimônio a ser transmitido à próxima geração.

Considerações Finais

Por essas razões, o testamento é considerado um instrumento valioso para aqueles que, ainda em vida, pretendem organizar e planejar o destino do patrimônio de acordo com as próprias convicções, em uma manifestação genuína e legítima de vontade.”


Caio Nordi Jorge Armani Cirino, advogado da área de Família, Vida e Sucessão do GHBP Advogados