Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.931.806, decidiu que o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à Ação de Inventário, sem que necessite especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas do inventariante.

No caso em comento, o recorrido (herdeiro) havia proposto ação autônoma de prestação de contas (atual Ação de Exigir Contas) contra a inventariante, julgada improcedente, especialmente ao entendimento de que não existiam elementos que justificassem o pedido. O herdeiro recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deu provimento ao apelo, julgando desnecessária a indicação de qualquer motivo para que o herdeiro postule que a inventariante preste contas. Em consequência, a inventariante recorreu ao STJ, argumentando, dentre outros pontos, que o pedido de prestação de contas em ação autônoma deveria estar condicionado à apresentação de motivo idôneo pelos herdeiros, levantando, sobretudo, a discussão em questão, ou seja, se a hipótese de prestação de contas ajuizada em face da inventariante – em apenso à Ação de Inventário ou por meio de Ação Autônoma – afetaria a necessidade de motivação do pedido pelo herdeiro, nos termos do artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Enquanto no procedimento da Ação de Exigir Contas previsto no artigo 550, caput, do CPC, é necessário investigar se existe ou não o dever de prestar contas, o STJ concluiu que, diante da natureza da relação jurídica havida entre as partes e da existência do dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, previsto no artigo 618, inciso III, do Código de Processo Civil, é dispensável ao herdeiro justificar as razões pelas quais se exige as contas.

Portanto, a solicitação de prestação de contas em inventário, mesmo pela via autônoma, não requer a especificação detalhada das razões do herdeiro, uma vez que ele tem o direito de exigir contas do inventariante, o qual, por sua vez, tem o dever de prestá-las por imposição legal.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que “não se pode igualar o herdeiro na ação de inventário à situação de alguém que necessariamente precisa do ajuizamento da ação autônoma no procedimento bifásico para ver reconhecido o direito de exigir contas. Isso porque o herdeiro possui o direito de exigir contas do inventariante e o inventariante tem o dever de prestá-las por força de lei, devendo as contas serem prestadas de forma periódica”.

O pronunciamento do STJ reforça importantes questões relacionadas ao dever de prestação de contas pelo inventariante e sobre a importância da transparência na administração do espólio.

O GHBP Advogados conta com uma equipe especializada na área de Família, Vida e Sucessão e oferece uma abordagem profissional e dedicada em todos os detalhes do processo de inventário.


Vanessa Martins Ferreira, coordenadora da área de Família, Vida e Sucessão do GHBP Advogados

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