Na última quarta-feira, 05/06, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu que a contratação de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia e negócios conexos por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, restringe-se às administradoras de consórcio de imóveis, às entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), que inclui as cooperativas de crédito e associações.
Ao analisar e validar provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o CNJ ponderou que a extensão da possibilidade de utilização de instrumento particular com efeito de escritura pública a todos os agentes econômicos vai de encontro à segurança jurídica que tanto se espera das operações imobiliárias.
Na prática, a decisão impede que agentes não integrantes do SFI e do SFH contratem alienação fiduciária de bens imóveis por meio de instrumento particular, o que até então era admitido em alguns Estados brasileiros. Com isso, resta a tais agentes apenas a possibilidade de contratação via escritura pública, elevando-se os custos dos emolumentos e trâmites associados.
Essa restrição não exclui outras exceções legais à necessidade de escritura pública, conforme previsão do artigo 108 do Código Civil. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal têm até 30 (trinta) dias para adequar seus respectivos normativos à decisão do CNJ.
O GHBP Advogados está à disposição para repercutir o tema e assessorá-lo nesse tipo de operação.
Caio Nordi Jorge Armani Cirino, advogado da área de Contratos e Societário