A “taxa inicial de filiação” ou “taxa de franquia” é o valor pago pelo Franqueado à Franqueadora pela concessão do direito de uso da marca, métodos e sistemas de implantação e administração de negócios desenvolvidos pela Franqueadora.
Nesse contexto, a taxa de franquia funciona como uma contrapartida pela concessão do uso da marca, simbolizando também o ingresso do Franqueado na rede franqueada.
Além disso, essa taxa pode ser utilizada para cobrir despesas relacionadas a:
- Análise do perfil pessoal, profissional, financeiro e jurídico do Franqueado (due
diligence); - Avaliação do ponto comercial;
- Aplicação de treinamentos iniciais;
- Assistência na instalação da unidade franqueada.
Vale ressaltar que é obrigatório que todas as especificações relativas à taxa de franquia, como valores e forma de pagamento, sejam claramente apresentadas na Circular de Oferta de Franquia, conforme o artigo 2, VIII, “b”, da Lei nº 13.966/2019 (“Lei de Franquia”).
Apesar de ser chamada de “taxa inicial de filiação”, não é incomum que o valor pago na celebração do contrato de franquia seja exigido novamente, ainda que parcialmente, no momento da renovação do contrato. Essa condição pode ser estabelecida a
exclusivo critério da Franqueadora.
No entanto, todas as condições de renovação do contrato, incluindo as relativas ao pagamento de novas taxas, devem ser descritas de forma clara, precisa e completa na Circular de Oferta de Franquia, garantindo ao Franqueado pleno conhecimento das condições do negócio.
É importante destacar que, em regra, a taxa de franquia não é reembolsável, salvo estipulação contrária no Contrato. Além disso, embora seja geralmente fixa, alguns aspectos podem ser negociáveis, dependendo da franquia e do pacote oferecido pela
Franqueadora.
O GHBP Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema e prestar consultoria especializada.
Ana Paula Dezem Nava, advogada júnior da área de Contratos & Societário