O Decreto n° 11.878, datado de 9 de janeiro de 2024, regulamentou o art. 79 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e estabelece os procedimentos específicos para o credenciamento na contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública federal direta, autarquia e fundacional. O Decreto não engloba o setor de obras e serviços especiais de engenharia.
O texto normativo do Decreto detalha o processo de apresentação do requerimento de participação e credenciamento, as exigências documentais, e as condições de habilitação dos interessados, no intuito de sistematizar e tornar mais eficientes os processos de contratação pública, promovendo maior clareza e controle na administração pública federal. De acordo com o Decreto, o credenciamento dos interessados em realizar comercializações com a administração pública permanecerá aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio do site “Gov.br”, devendo observar as seguintes fases:
- Preparatória;
- Divulgação do edital de credenciamento;
- Registro do requerimento de participação;
- Habilitação;
- Recursal; e
- Divulgação da lista de credenciados.
Importante destacar que os interessados poderão ser credenciados para executar mais de um objeto, desde que atendam aos requisitos necessários de habilitação em relação a todos os objetos. Para participar do processo de credenciamento, os interessados deverão estar previamente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e deverão apresentar requerimentos de participação com a indicação da intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
O credenciamento não condiciona à administração pública a contratar o bem ou serviço dos interessados, sendo que o resultado com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital será publicado e estará permanentemente disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O descredenciamento poderá ocorrer quando houver:
- Pedido formalizado pelo credenciado;
- Perda das condições de habilitação do credenciado;
- Descumprimento injustificado do contrato pelo contratado e sanção de impedimento de licitar; e
- Contratar ou declaração de idoneidade superveniente ao credenciamento.
Após convocação para assinatura do instrumento contratual, os credenciados estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, bem como no edital e demais cominações legais.
Raquel de Nóbrega Rebecca, advogada plena da área de Contratos e Societário