Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou o entendimento de que, durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, um imóvel adquirido de forma onerosa deve ser incluído na partilha após o divórcio, independentemente de ter sido adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges.
A decisão do STJ partiu da demanda em que, após o divórcio, uma mulher requereu a divisão igualitária dos bens adquiridos durante o casamento. O Juiz de primeira instância reconheceu a partilha, mas o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que excluiu um dos imóveis da partilha, argumentando que foi adquirido com recursos provenientes exclusivamente do trabalho dele. Após o encerramento do processo, a mulher ajuizou ação rescisória alegando que o tribunal não reconheceu seu direito à metade do imóvel, o que, segundo ela, violaria o Código Civil. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TJRJ, ensejando a interposição de Recurso Especial, o qual foi provido, determinando a partilha do imóvel, ao entendimento de que há presunção de esforço comum na aquisição de bens durante o casamento.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, embora o Código Civil exclua os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunhão, os bens adquiridos com esses proventos são considerados comunicáveis. Ele ressaltou que, sob o regime da comunhão parcial, a legislação presume que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são fruto do esforço conjunto do casal, mesmo quando estão registrados apenas em nome de um dos cônjuges. Essa presunção é essencial para garantir que o cônjuge que não contribui financeiramente, como aquele responsável pelos cuidados com os filhos e a casa, não seja privado de direitos sobre os bens adquiridos durante a união.
“Isso implica que não é necessário provar a contribuição de ambos os cônjuges na aquisição dos bens durante o casamento, e também que a demonstração do aporte financeiro de apenas um dos cônjuges é legalmente irrelevante e desnecessária”, destacou Bellizze.
A decisão proferida pela Terceira Turma do STJ fortalece o cumprimento da legislação pertinente e contribui para a segurança jurídica em questões relacionadas ao tema em debate.
Por essa razão destacamos a importância de tratar o tema seja para a escolha do regime de bens para o matrimônio ou união estável, seja para sua alteração.
Vanessa Martins Ferreira, Coordenadora da área de Vida e Sucessão do GHBP Advogados