É comum que os contratos de locação de imóvel não residencial tenham cláusula de reajuste anual do valor do aluguel, com base em índice escolhido em comum acordo pelo locador e locatário, como, por exemplo, o IGP-M ou o IPCA.

Trata-se de reajuste de caráter monetário, isto é, que visa a preservar o poder aquisitivo da moeda no tempo, não devendo representar um acréscimo para o locador nem um decréscimo para o locatário. Por essa razão, o reajuste do valor do aluguel está sujeito tanto às oscilações positivas (inflação) quanto às negativas (deflação) do índice escolhido, salvo se de outro modo dispuser o contrato de locação.

Cabe ao locador e ao locatário, portanto, antes de celebrar o contrato, ponderar os riscos de inflação e de deflação do índice escolhido.

O reajuste monetário do valor do aluguel não se confunde com a revisão judicial do valor do aluguel, na medida em que o propósito desta é ajustar, por meio de ação judicial, o valor do aluguel ao preço de mercado, a cada período de três anos.

A equipe do GHBP Advogados está à disposição para repercutir o tema.


Caio Nordi Jorge Armani Cirino, Advogado da Área de Contratos e Societário

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