Nesta quarta-feira, 29/05/24, foi publicada a Lei nº 14.871/2024 que autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. O objetivo é incentivar a modernização do parque industrial brasileiro.

Poderão ser objeto de depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas aturais ou por obsolescência normal.

As regras serão detalhadas e as depreciações serão autorizadas pelo Poder Executivo, em Decreto a ser publicado. Poderá ser admitida, no cálculo do IRPJ e da CSLL, a depreciação de até:

  • 50% do valor dos bens no ano em que for instalado ou posto em serviços ou em condições de produzir; e
  • 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

As disposições da nova legislação serão aplicáveis para as aquisições de ativos novos a partir da data de publicação do Decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025. Para fruição dos benefícios, o contribuinte precisará se habilitar previamente, conforme regras a serem editadas pelo Poder Executivo em normas regulamentadoras.

O GHBP Advogados conta com equipe especializada na área tributária que poderá auxiliar nas questões relacionadas ao tema.


Gustavo Carrile da Silva, Gerente da área de Consultoria Tributária do GHBP Advogados

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